Após 25 anos de seu ajuizamento pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1.625 teve seu julgamento finalizado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal.
A ação discutia a constitucionalidade do Decreto n. 2.100/1996, que suspendeu a adesão do Brasil à Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujo teor limita as possibilidades de dispensa sem justa causa de empregados. Debatia-se, portanto, em termos gerais, a constitucionalidade do cancelamento da adesão do país a uma convenção internacional por decreto presidencial sem anuência do Congresso Nacional, responsável pela resolução definitiva sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal.
Por maioria, os Ministros concluíram pela validade do Decreto n. 2.100/1996 e, consequentemente, pelo afastamento da aplicação do teor da Convenção n. 158 da OIT em território brasileiro. Sendo assim, a possibilidade de dispensa sem justa causa de trabalhadores no Brasil não sofrerá qualquer modificação, permanecendo desnecessária a existência de motivação econômica, tecnológica ou estrutural para finalização da relação de emprego, na medida em que se trata essencialmente de exercício de direito potestativo dos empregadores.
Os Ministros pontuaram, por outro lado, que futuras denúncias de tratados e convenções internacionais devem observar o disposto no art. 49, I, da Constituição Federal, de modo a possibilitar a participação e manifestação do Congresso Nacional na discussão, ainda que a iniciativa da denúncia parta da Presidência da República. Essa determinação, contudo, não terá efeitos retroativos, razão pela qual não afetará a possibilidade de dispensa sem justa causa, objeto da Convenção n. 158 da OIT.